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Superior Tribunal Federal defere pedido de liminar da AGE-MG para que União não cobre impostos da Epamig

Mérito da ação será analisado pelo plenário da Suprema Corte
Sede da Epamig. Foto: Epamig / Divulgação
terça-feira, 17 junho, 2025

DA AGÊNCIA MINAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu os argumentos da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e deferiu liminar para que a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig) não recolha impostos federais sobre o patrimônio, a renda e os serviços da estatal, com base no princípio da imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988).

A liminar foi deferida pelo ministro Luiz Fux. O mérito será analisado pelo plenário da Corte.

O advogado-geral do Estado, Sérgio Pessoa de Paula Castro, destaca que a Epamig não tem finalidade lucrativa no seu ramo de atividade.

"Pelo contrário, a Epamig foi criada com o objetivo de fomentar a pesquisa e desenvolvimento da agropecuária e agroindústria regionais. Não há distribuição de lucros, ou seja, não há remuneração do capital de seus sócios/acionistas e controladores".

A procuradora-chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e Assuntos Tributários (PDAT), Maria Clara Teles Terzis Castro, acrescenta que os recursos financeiros da Epamig são públicos. "A empresa é dependente de receitas oriundas de transferências do Tesouro Estadual, dotações orçamentárias estaduais, auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas".

A AGE-MG demonstrou nos autos que a Epamig também está sujeita ao controle e à fiscalização do Estado e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), em relação à execução de suas atividades.

"Embora, a priori, a literalidade da norma de não incidência tributária constitucionalmente qualificada em discussão pareça reclamar a restrição da imunidade recíproca aos entes federativos e às autarquias e fundações públicas (§ 2º do artigo), a concretização da regra na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a norma imunizante sub examine se estende, inclusive, à empresa pública e à sociedade de economia mista prestadora de serviço público, desde que comprovado ser o serviço por ela prestado público, essencial exclusivo e não concorrencial", destacou em sua decisão, o ministro Luiz Fux considerou.

Fux considerou que o "referido entendimento foi consagrado, notadamente, em precedente vinculante desta Suprema Corte, oriundo do julgamento do Tema 1.140 da repercussão geral, por meio do qual se perfilhou a seguinte tese: 'As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço'". 

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