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Contribuir para o enfrentamento da Doença de Parkinson em Minas, qualificando e humanizando o atendimento ao paciente, é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 1.550/23, analisado nesta quarta-feira (24/4/24) pela Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
De autoria do deputado Doutor Jean Freire PT), o PL dispõe sobre a política estadual de atenção ao paciente e foi relatado pelo deputado Lucas Lasmar (Rede). Seu parecer foi pela aprovação do texto sugerido anteriomente (substitutivo nº 1) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
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Frisando se tratar de uma das doenças neurológicas que mais acometem pessoas no mundo, o relator avalia que o projeto traz medidas importantes para a qualificação da assistência, que também foram atendidas no substitutivo da CCJ.
O texto acatado estabelece cinco diretrizes para a formulação, pelo Poder Executivo, da política estadual para a pessoa com Parkinson e sete objetivos, sendo eles:
- elaboração e divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
- atualização periódica da lista de medicamentos utilizados para o tratamento na rede pública de saúde no Estado;
- otimização da logística de realização de exames e entrega de medicamentos, em especial nos municípios de pequeno porte;
- capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde;
- incentivo a parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil para a prestação de serviços de atenção nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento;
- realização de fóruns locais e estadual para debater e elaborar o conjunto de ações e medidas necessárias para a implementação da política;
- divulgação de informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença.
Doença irreversível
O parecer destaca que a Doença de Parkinson é progressiva, irreversível e afeta o sistema nervoso central, atingindo entre 1 e 3% na população mundial com mais de 60 anos. Entre seus sinais clássicos estão a lentidão anormal do movimento, o tremor de repouso, a rigidez e a instabilidade postural.
O relator ainda destaca que no Brasil, a notificação da doença não é compulsória, o que impede a obtenção de dados estatísticos sobre sua ocorrência, acreditando-se que haja de 100 a 200 casos da doença por 100 mil habitantes.
Essa imprecisão sobre o número de casos torna difícil estimar as despesas futuras com a doença no sistema de saúde, também registra o relator.
O projeto tramita em 1º turno e passa ainda pela Comissão de Fiscalização Fianceira e Orçamentária (FFO) antes de seguir para o Plenário.
Síndrome afeta articulações e pele
Também foi analisado na reunião o PL 730/23, da deputada Ana Paula Siqueira (Rede), e que originalmente institui a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos (SED), ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH).
O relator também foi o deputado Lucas Lasmar (Rede), que apresentou um novo texto (substitutivo nº 2) fazendo alterações pontuais em mudanças sugeridas anteriormente pela CCJ (substitutivo nº 1).
Conformne o parecer, a síndrome de Ehlers-Danlos é considerada doença rara, sendo um distúrbio hereditário caracterizado por articulações excessivamente flexíveis que podem se deslocar; e pele translúcida, elástica e suscetível à formação de hematomas com facilidade, podendo haver dilatação e até mesmo ruptura dos vasos sanguíneos principais.
Já os transtornos se caracterizam por hipermobilidade em articulações também flexíveis, conhecida por "frouxidão ligamentar", mas sem satisfazer os critérios para o enquadramento como SED.
Ambos os textos, sugeridos pela CCJ e pela Comissão de Saúde, tratam de diretrizes para ações do Estado, pelo entendimento de que a criação de políticas cabe ao governador.
O relator, contudo, propôs retirar do texto sugerido pela CCJ as definições da síndrome e do transtorno, justificando que elas já são descritas pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).
São ainda feitos ajustes para adequar o contédo das diretrizes aos princípios e diretrizes do SUS estabelecidos na legislação federal, conforme Lucas Lasmar.
O projeto original instituindo a política tratava ainda do enquadramento da síndrome no conceito de pessoa com deficiência, mas os dois substitutivos não fazem essa menção porque a legislação já traria situações desse enquadramento para fins de concessão de benefícios pelo Estado.
Em ambos é também excluída a criação de carteira de identificação da pessoa com SED ou TEH porque seria atribuição privativa da União legislar sobre direito civil e registros públicos. A matéria deve ser analisada ainda pela Comissão de Administração Pública e pela FFO.
Técnico em ortopedia
Também nesta quarta (24) a comissão deu parecer favorável à aprovação do PL1.525/23 na forma do texto sugerido pela CCJ (substitutvo nº 1).
O projeto altera a Lei 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência. O objetivo dos autores, deputados Leonídio Bouças (PSDB) e João Junior (PMN), é inserir na lei diretriz para criação do cargo de técnico em imobilizações ortopédicas no Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.
Sendo atribuição do Poder Executivo a criação de cargos, o novo texto acatado na comissão inclui na lei diretriz dispondo que "os serviços de saúde que realizam atendimento de habilitação e reabilitação a pessoas com deficiência devem contar com equipe multiprofissional".
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais