O Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/24, que veda o uso de recursos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp para outros fins não definidos na origem, recebeu, nesta quinta-feira (21/3/24), parecer de 1º turno favorável da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
De autoria do deputado João Magalhães (MDB), a matéria teve como relator o presidente da comissão, deputado Arlen Santiago (Avante). Ele opinou pela aprovação na forma de um novo texto que apresentou (substitutivo nº 1).
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Agora o projeto será analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), antes de ir a Plenário em 1º turno.
Conforme o parecer, o novo texto apresentado pelo relator amplia o escopo da proposição para fortalecer o serviço de vigilância sanitária para o combate à dengue e às doenças respiratórias, de modo a torná-lo adequado aos critérios de cofinanciamento federal.
Projeto passa a alterar mais normas
Assim sendo, o projeto continua a alterar a Lei Complementar 171, de 2023, a qual dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.
O objetivo é garantir que a execução dos recursos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp pelo Fundo Estadual de Saúde respeitará a destinação definida nas resoluções de origem, sendo vedada a transposição ou transferência, pelos municípios, para outra finalidade ou beneficiário. O Pro-Hosp é um programa instituído pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais com o objetivo de melhorar a qualidade do atendimento nos hospitais.
Além disso, o projeto também passa a modificar outras normas. São elas a Lei 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado, e a Lei 15.474, de 2005, que altera o Código de Saúde, cria gratificação de função e institui prêmio de produtividade.
Assim sendo, acrescenta entre as autoridades sanitárias previstas no Código de Saúde:
- o servidor público integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) designado para o exercício de Vigilância em Saúde do Trabalhador;
- o subsecretário, os superintendentes e os diretores da unidade administrativa com competência definida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde (SES) para viabilizar a Vigilância à Saúde e o acesso a serviços de saúde no SUS;
- o agente público designado para exercer atividade de Regulação do Acesso à Assistência em Saúde no exercício das funções de coordenador estadual, coordenador macrorregional e de médico plantonista;
- os superintendentes e dirigentes regionais de saúde, com competência definida para gerir políticas e ações de saúde no âmbito de sua área de abrangência.
E também prevê que a Advocacia-Geral do Estado possa defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, as autoridades sanitárias estaduais.
Lei 15.474, de 2005
Em relação à Lei 15.474, de 2005, o projeto passa a prever que a designação de servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde considere também os seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à SES:
- o ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de Vigilância à Saúde;
- o servidor efetivo, em exercício na SES, integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de área relacionada à saúde;
- o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo.
Também estabelece que a designação de servidor como autoridade sanitária será regulamentada em decreto, observado, entre outros, o processo de seleção interna, exceto para o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde.
Por fim, determina que façam jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde (PPVS) os servidores incluídos como autoridades sanitárias. Pela lei, o PPVS é custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais