O Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais, desta sexta-feira (13/6/25) publicou a sanção do governador Romeu Zema (Novo) à Lei 25.299. A norma viabiliza a participação de usuários de aplicativos de transporte no fornecimento de informações direcionadas à prevenção e ao combate à violência e à criminalidade no Estado.
A origem da lei foi o Projeto de Lei (PL) 862/23, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PL). O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou a proposição de forma definitiva no último dia 20 de maio.
A norma inclui dispositivos na Política Estadual de Segurança Pública, a Lei 21.733, de 2015, para integrar ao sistema de acionamento de emergência das instituições estaduais de segurança pública um módulo específico para o recebimento de informações fornecidas por usuários de transporte por aplicativo.
Conforme a lei, a administração e gestão do módulo são de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com participação da Polícia Militar e da Polícia Civil de Minas Gerais.
A Sejusp pode firmar parcerias com as empresas de transporte por aplicativo para facilitar a adesão ao sistema e ampliar a eficácia da comunicação de ocorrências.
Ainda segundo a norma, os usuários podem fornecer informações relacionadas à ocorrência de violência ou suspeita de atos criminosos, garantido o sigilo e proteção ao denunciante. As forças de segurança deve adotar as providências cabíveis.
Incentivo tributário para aparelhar segurança pública
O Minas Gerais publicou a sanção da Lei 25.298 na mesma edição. Ela autoriza o contribuinte devedor de ICMS a destinar até 5% do imposto para o aparelhamento dos órgãos de segurança.
Originária do PL 778/23, do deputado Delegado Christiano Xavier (PSD), aprovado pelo Plenário no último dia 14 de maio, a norma altera a Lei 6.763, de 1975, sobre a legislação tributária do Estado.
O objetivo é permitir a concessão, pelo governo, de crédito presumido equivalente ao valor destinado pelo contribuinte à segurança pública. Assim, cada contribuinte pode se apropriar do incentivo fiscal equivalente ao valor destinado a essa finalidade, limitado a cada período de apuração.
Além disso, devem ser atendidos pré-requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal: previsão de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a renúncia deve começar a valer e nos dois seguintes, atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e medidas de compensação.
A lei ainda prevê autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Assistência religiosa
Por fim, também foi publicada a sanção do governador à Lei 25.306, que trata da prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado.
A lei se originou no PL 3.789/22, do deputado Carlos Henrique (Republicanos). O Plenário aprovou a matéria no último dia 20 de maio.
Ela altera a Lei 14.505, de 2002, para assegurar a representante de culto religioso o acesso às instituições para prestar assistência religiosa a interno, vedada restrição a qualquer tipo de fé e de crença religiosa.
Segundo a norma, a prestação da assistência religiosa deve observar as normas internas das instituições e as diretrizes de saúde pública, além de ocorrer preferencialmente em espaço próprio para a finalidade.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais