A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em reunião na manhã desta quarta-feira (24/4/24), parecer pela legalidade ao Projeto de Lei (PL) 1.506/23, de autoria do deputado Ulysses Gomes (PT).
A proposição estabelece que o laudo médico atestando diabetes mellitus tipo 1 tenha prazo de validade indeterminado no Estado.
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O parecer do relator, deputado Lucas Lasmar (Rede), foi favorável à matéria na forma de um novo texto (substitutivo nº 1). Ele preserva o objetivo do PL 1.506/23, mas na forma da inserção de um novo artigo na Lei 23.676, de 2020, que já dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Com a aprovação do parecer, o PL 1.506/23 agora seguirá para análise da Comissão de Saúde antes de ser votado de forma preliminar (1º turno) pelo Plenário da ALMG.
Em seu parecer, Lucas Lasmar lembra que a proposição, além de prever prazo de validade indeterminado para o laudo da diabetes mellitus tipo 1, também define que tal documento possa ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada.
Em linhas gerais, conforme o parecer, o projeto busca evitar a repetição, injustificável tecnicamente, de procedimento médico, necessário para todos os serviços públicos ou privados nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Afinal, a diabetes mellitus tipo 1 não é uma doença passageira ou intermitente, e garantir prazo indeterminado ao laudo facilitará a vida não apenas do paciente e de seus familiares, assim como poderá representar economia para o Estado e para os planos privados de saúde.
Equipes do Samu e dos Bombeiros terão que aprender Libras
Na mesma reunião, o PL 1.752/23, de autoria de Lucas Lasmar, também recebeu parecer pela legalidade. O projeto prevê a obrigação de capacitação de parte da equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e da equipe do Serviço de Atendimento do Corpo de Bombeiros em Língua Brasileira de Sinais (Libras).
O parecer, do deputado Arnaldo Silva (União), que preside a CCJ, foi pela aprovação da matéria também na forma de um novo texto (substitutivo nº 1). O PL 1.752/23 agorá seguirá para análise das comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) antes de ser votado em 1º turno pelo Plenário.
O novo texto sugerido pela CCJ acrescenta o conteúdo do projeto à Lei 10.379, de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Libras.
Dessa forma, conforme o texto avalizado, os serviços de urgência em saúde e em defesa social deverão ter no mínimo 25% dos integrantes das equipes com certificação que comprove a participação em curso básico de Libras para garantir a comunicação durante o atendimento.
Também prevê prazos para que isso seja alcançado: 5%, no mínimo, de profissionais certificados em até dois anos; 10% em até três anos; 15% em até quatro anos; e, por fim, 25% em até seis anos da vigência da futura lei.
“A composição de cada equipe de trabalho em um serviço de urgência é muito dinâmica. Ela depende da escala e disponibilidade de cada um dos profissionais envolvidos. Assim, parece mais razoável estabelecer que uma parte da força total de trabalho tenha uma formação básica em Libras que garanta a comunicação com as pessoas surdas durante o atendimento.”
O parecer lembra também justificativa do autor do projeto de que, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), 5% da população brasileira é composta por pessoas surdas, o que corresponde a mais de 10 milhões de cidadãos, dos quais 2,7 milhões possuem surdez profunda.
Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina em seu artigo 24 que é assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas na mesma legislação.
A lei determina, ainda, que as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar informação adequada e acessível a ela e a seus familiares sobre sua condição de saúde.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais