O Projeto de Lei (PL) que estende ao agente socioeducativo o fornecimento de equipamento de segurança, já garantido aos policiais civil e militar, ao bombeiro militar e ao agente de segurança penitenciário, avançou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Nesta terça-feira (29/4/25), a Comissão de Segurança Pública aprovou parecer favorável de 1º turno ao PL 3.278/16, que altera a Lei 12.223, de 1996, a qual obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança apenas ao policial civil.
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De autoria do presidente da comissão, deputado Sargento Rodrigues (PL), a matéria teve como relator o deputado Bruno Engler (PL), que opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 2. A comissão anterior, de Constituição e Justiça, concluiu pela legalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1.
Na sua justificativa, o autor destaca que o acesso a equipamentos de segurança e proteção individual é essencial para os profissionais de segurança. “Investir em proteção é, na verdade, investir na segurança daqueles que dedicam suas vidas a proteger a sociedade, tornando-a mais segura para todos”, exaltou.
Segundo ele, a lei que se pretende alterar já sofreu outras modificações. Numa delas, estenderam-se esses equipamentos para os policiais e bombeiros militares e para os agentes de segurança penitenciários (atualmente denominados policiais penais). Para conferir um tratamento isonômico entre os profissionais da segurança pública, o PL 3.278/16 inclui entre os contemplados com os equipamentos os agentes de segurança socioeducativos.
O relator Bruno Engler destacou que, em relação ao fornecimento de armas de fogo e munições aos agentes de segurança socioeducativos, a CCJ apontou os problemas jurídicos envolvidos. Mas o deputado considerou que, excluído o fornecimento de armas de fogo e munição, seria viável a disponibilização dos outros itens de segurança e de proteção individual, como os coletes de proteção balística.
Por essa razão, opinou pela permanência dos agentes de segurança socioeducativos na proposição, mas com os ajustes necessários para afastar entendimento no sentido de que o Estado poderá lhes fornecer armas de fogo e munições.
Assim, o substitutivo nº 2 reintroduz os agentes socioeducativos entre os membros da segurança estadual a receber equipamentos de segurança e de proteção individual, excluído o fornecimento de armas de fogo e munições. O dispositivo também substitui a expressão “agente de segurança penitenciário” por “policial penal” nos dispositivos da Lei 12.223.
Outras alterações propostas no substitutivo nº 2 são: a mudança da expressão “colete à prova de bala” por “colete de proteção balística”, a substituição dos coletes de proteção balística com a expiração do seu prazo de validade e outras adequações relacionadas à técnica legislativa.
Com informações do site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais