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Concessionárias devem ressarcir consumidor por danos provocados pela rede elétrica

Empresas de energia são responsáveis em caso de queima de equipamento por variações abruptas de voltagem.
Procon Assembleia aconselha que, em caso de chuvas e trovoadas, o consumidor desplugue da tomada os aparelhos eletroeletrônicos - Arquivo ALMG. Foto: Willian Dias
segunda-feira, 3 fevereiro, 2025

Raios e trovoadas provocam instabilidade na rede elétrica e muitas vezes equipamentos conectados à tomada são afetados e chegam a queimar.

Se isso acontecer em sua casa, saiba que a Resolução 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do Consumidor garantem a você o direito ao ressarcimento por parte da concessionária de energia.

O coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, orienta que o primeiro passo é entrar em contato com a empresa para formalizar a reclamação.

Para isso, é necessário apresentar vários documentos, entre eles a nota fiscal do equipamento, provando assim que ele foi adquirido antes da ocorrência da queima.

“Por isso é muito importante que o consumidor guarde todas as notas fiscais de seus produtos eletroeletrônicos não apenas durante o período de garantia, pois o prazo para pedir o ressarcimento à concessionária de energia elétrica é de cinco anos”, alerta Barbosa.

As demais informações que devem ser prestadas pelo consumidor são, entre outras: marca e modelo do equipamento danificado, data e horário prováveis da ocorrência do dano e canal de contato preferido, dentre os ofertados pela distribuidora.

“Ao registrar sua reclamação, o consumidor não deve se esquecer de exigir o protocolo”, lembra Marcelo Barbosa, pois trata-se de uma prova de que o cliente tentou resolver a questão de forma amigável com a empresa.

A distribuidora terá então dez dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento, para providenciar uma das seguintes ações: fazer verificação in loco do equipamento danificado (se for uma geladeira ou outro equipamento que armazene alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo é um dia útil); retirar o equipamento para análise ou; solicitar que o consumidor encaminhe o aparelho para uma oficina credenciada.

A seguir, a companhia tem mais 15 dias para informar se aceita ou não o pedido do consumidor. Esse prazo passa para 30 dias se a reclamação tiver sido feita após mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.

Caso o pedido seja autorizado, a empresa terá mais 20 dias para providenciar a reparação ou fazer o ressarcimento. No total, portanto, o prazo para que seja dada a solução ao problema não pode passar de 60 dias.

Produtos perecíveis 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, determina que as concessionárias são obrigadas a “fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Isso significa que as empresas devem arcar com os prejuízos ao consumidor caso a ausência prolongada no fornecimento de energia ou a queima da geladeira provoque, por exemplo, a deterioração de produtos alimentícios ou medicamentos nela armazenados.

O Procon Assembleia aconselha que, em caso de chuvas e trovoadas, o consumidor desplugue da tomada o máximo possível de aparelhos eletroeletrônicos.

O risco da queima do equipamento não acontece no momento da queda da luz, e sim no seu retorno.

A energia pode vir sob a forma de um pico de tensão mais alto que o limite suportado pelos aparelhos, provocando danos.

Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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