Junto às matérias que começaram a tramitar nesta segunda-feira (26/5/25) tratando do Propag, o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados com a União, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 69/25 recebeu parecer pela legalidade em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
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De autoria do governador, o PLC prevê para pagamento da dívida a utilização de créditos que o Estado possui junto à União, por ocasião da migração dos servidores estaduais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O acerto de contas busca compensar os anos de contribuição do funcionalismo estadual ao regime geral antes da migração. A compensação está prevista na Lei Federal 9.796, de de 1999 , nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Na mensagem que encaminha o projeto à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o governador afirma que o Estado atualmente não recebe toda compensação previdenciária a que tem direito e que a medida não acarretará impactos significativos ao RPPS.
O relator e presidente da CCJ, deputado Doorgal Andrada (PRD), registra no parecer garantia dada pelo Executivo de que não haverá defasagem no Regime de Próprio de Previdência Social estadual, pois o projeto prevê, em seu artigo 2º, que os recursos aplicados na compensação financeira serão restituídos ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais (FFP-MG).
O relator também pontua que a compensação financeira entre regimes próprios de previdência social e o Regime Geral tratada no projeto decorre de dispositivos constitucionais e de legislação federal.
Doorgal Andrada ainda destaca que o procedimento para validação de créditos a serem compensados no âmbito do Propag está regulamentado no Decreto Federal 12.433, de 2025, o qual dá ao Estado o prazo até 30 de junho para o Estado enviar o pedido de compensação ao Ministério da Fazenda.
Conclui Doorgal Andrada pela legalidade do projeto, observando que a conveniência e oportunidade das medidas serão analisados, no momento oportuno, pelas comissões de mérito competentes. O projeto passará ainda pelo crivo das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de seguir para o Plenário em 1º turno.
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Também relacionado ao pagamento da dívida no âmbito do Propag, passou na CCJ o Projeto de Lei (PL) 3.732/25, do governador, o qual autoriza o Estado a realizar a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive de relações contratuais, a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O relator, deputado Doorgal Andrada (PRD), registrou que o projeto traz atribuições típicas do Poder Executivo, além de compatibilizar a legislação estadual vigente à normatização federal.
Contudo, apresentou o substitutivo nº1, incluindo no texto original dispositivo pelo qual o Poder Executivo deverá informar ao Parlamento os créditos cedidos, previsão que segundo o relator "densifica o princípio da transparência”.
Diz o novo artigo proposto que o Poder Executivo encaminhará anualmente à Assembleia Legislativa, até o dia 31 de março, relatório demonstrativo dos créditos cedidos onerosamente no exercício anterior, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG.
Tal relatório deverá conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação de cessão dos créditos:
- precificação dos ativos objeto da cessão definitiva
- origem dos ativos cedidos
- relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida
- balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos
- informações detalhadas sobre a destinação dos recursos arrecadados com as operações
- outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela ALMG.
Segundo mensagem do governandor encaminhando o PL 3.732/25 à ALMG, o objetivo do projeto é prever a possibilidade de transferência de direitos ou recursos para a União no âmbito do Propag.
Para viabilizar operações de cessão de direitos creditórios, o projeto também atualiza a legislação estadual (Lei 22.914, de 2018), tendo em vista alterações feitas por meio de legislação federal que regulamentou a gestão de créditos tributários e não tributários pelos entes federados (Lei Comementar 208, de 2024).
Dispositivos tratam de competências e regras
O substitutivo mantém o restante do texto original, pelo qual o Estado poderá ceder onerosamente à União os direitos creditórios, bem como eventuais títulos mobiliários neles lastreados, para a finalidade de amortizar a dívida pública, inclusive no âmbito do regime previsto na Lei do Propag.
Compete ao chefe do Poder Executivo autorizar a cessão, desde que atestada a viabilidade econômica e financeira por instituição financeira oficial, competindo ao secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com o advogado-geral do Estado, formalizar o ato de cessão e à Advocacia-Geral do Estado (AGE) analise prévia da juridicidade da operação.
Dispositivo diz ainda que a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e a AGE poderão autorizar o acesso às informações relativas aos créditos às pessoas jurídicas responsáveis pela prestação dos serviços de estruturação, modelagem, auditoria, securitização e administração da operação de cessão, classificação de risco e gestão da carteira de créditos, custódia de recursos, bem como assessoramento e suporte administrativo nas cobranças.
Ao cessionário é vedada a cessão dos direitos creditórios, salvo se expressamente autorizada pelo secretário de Estado de Fazenda.
A cessão de direitos deverá ser estruturada e modelada conforme as melhores práticas do mercado financeiro, podendo ser fracionada em lotes.
Os serviços necessários à implementação da cessão poderão ser realizados por instituição financeira oficial, observadas as normas da CVM e as disposições legais.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transferir para a União a receita proveniente da venda de ativos, para fins de amortização ou pagamento da dívida e cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag.
Em caso de pedido de compensação por precatório de crédito objeto de cessão, a transferência dos valores recebidos pelo Poder Executivo a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado será realizada na data do efetivo pagamento do precatório pelo Poder Judiciário.
Entre vários outros dispositivos trazidos no texto, há um que autoriza as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista a receber direitos creditórios do Estado ou a realizar a cessão onerosa de direitos creditórios a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela CVM.
Também conforme o texto, a cessão de direitos creditórios pelo Estado, inclusive oriundos de fundos orçamentários, ou por suas fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista também poderá ser realizada, dispensada a licitação, a fundos de direitos creditórios com propósito específico constituídos pela administração pública direta ou indireta do Estado.
O projeto seguirá em 1º turno ainda às Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais