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Se Liga: qual a cota de gênero que os partidos devem respeitar nas candidaturas?

TSE reforça as regras sobre cota de gênero para as Eleições Municipais 2024
O TSE tem intensificado a fiscalização para combater fraudes nessa área, com jurisprudência consolidada sobre o tema. Foto: Divulgação/TSE
sexta-feira, 30 agosto, 2024

Com informações do site oficial do Tribunal Superior Eleitoral

Com as Eleições Municipais de 2024 se aproximando, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) destaca a relevância das cotas de gênero nas candidaturas e a importância de se respeitar a lei para evitar fraudes.

Presente na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a norma exige que partidos assegurem o mínimo de 30% e o máximo 70% de candidaturas de cada sexo. 

O TSE tem intensificado a fiscalização para combater fraudes nessa área, com jurisprudência consolidada sobre o tema.

Em maio deste ano, o Tribunal aprovou  a Súmula 73, que trata da caracterização de fraudes à cota de gênero.

Casos comprovados de fraude podem resultar na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos diplomas das eleitas e dos eleitos. 

Desde 2023, diversas sanções a partidos foram confirmadas pelo TSE, o que evidencia o rigor na aplicação da regra com a finalidade de coibir o uso de candidaturas fictícias femininas pelas legendas na tentativa de cumprir ilegalmente a cota de gênero. 

Conheça a lei 

A Lei das Eleições determina que cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou de um candidato ao cargo de prefeito, com respectivo vice. Não é possível coligação para as eleições proporcionais (para o cargo de vereador).  

Já para as Câmaras Municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um.  

Dentro do número resultante, a legenda ou a federação partidária deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de um mesmo sexo.  

Elementos da fraude 

A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: 

  • votação zerada ou inexpressiva; 
  • prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; 
  • ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. 

O reconhecimento do ilícito acarretará as seguintes consequências: 

  • cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; 
  • inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); 
  • nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso. 
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