Com informações do site oficial do Tribunal Superior Eleitoral
As juntas eleitorais são órgãos transitórios e colegiados nomeados pelos tribunais regionais eleitorais (TREs) e compõem a Justiça Eleitoral.
Os membros das juntas eleitorais são nomeados 60 dias antes das eleições pelo respectivo TRE.
Compõem a junta eleitoral:
- um juiz de direito, que será o presidente; e
- dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais são publicados em tempo hábil, a fim de que qualquer partido político, em petição fundamentada, possa impugnar as indicações.
O presidente da junta eleitoral poderá nomear quantos escrutinadores e auxiliares forem necessários ao bom andamento dos trabalhos eleitorais.
Competência
De acordo com o artigo 36 do Código Eleitoral, de 1965, a junta eleitoral tem a competência de:
- apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
- resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e de apuração;
- expedir os boletins de apuração mencionados no artigo 179 do Código;
- expedir diplomas às eleitas e aos eleitos para cargos municipais.
Vedações
Confira a relação de quem não pode ser nomeado como integrante de junta eleitoral, escrutinador ou auxiliar:
- candidatas, candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive o cônjuge;
- membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
- autoridades e agentes policiais e funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
- pessoas que pertencerem ao serviço eleitoral.