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Novas regras do trabalho em feriados estão previstas para 1º de julho, mas podem ser adiadas novamente

Leia a coluna desta semana da Dra. Hellen Louzada
Carteira de trabalho digital. Foto: Reprodução da Internet
domingo, 15 junho, 2025

por Hellen Louzada

Tudo começou em novembro de 2023, quando o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 3.665, que alterou regras anteriores e revogou parte do Anexo IV da Portaria nº 671. Essa mudança gerou grande polêmica, principalmente no setor do comércio, já que impacta diretamente a rotina de trabalho das empresas durante feriados.

A legislação trabalhista, em regra, reprime o trabalho em feriados e prevê que o descanso semanal remunerado deve ser usufruído preferencialmente no domingo. No entanto, tendo em vista a peculiaridades de algumas atividades, a legislação prevê exceções.

Neste sentido, a Lei 10.101 de 2020, conhecida como Lei do Comerciário, permite o funcionamento do comércio aos domingos se houver autorização municipal. Já para o trabalho nos feriados, além da legislação municipal, é necessário acordo ou convenção coletiva autorizando a atividade.

Contudo, em 2021, para ampliar ainda mais a possibilidade de os comerciantes atuarem durante os dias que normalmente são destinados ao descanso, o então Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria nº 671. Esta, em seu Anexo IV, distribuiu uma lista de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados.

Ocorre que, por meio da Portaria nº 3.665, o Ministério do Trabalho e Emprego limitou e excluiu algumas atividades desta lista disposta no anexo IV. Agora alguns empreendimentos voltarão a precisar de previsão legal e/ou convencional para funcionar aos domingos e feriados.

Com a revogação de parte do Anexo IV da Portaria nº 671, as seguintes atividades foram retiradas da lista permanente de autorização:

  • Varejistas de peixe;
  • Varejistas de carnes frescas e de caça;
  • Varejistas de frutas e verduras;
  • Varejistas de aves e ovos;
  • Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive
    manipulação de receituário);
  • Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  • Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  • Comércio em hotéis;
  • Comércio em geral;
  • Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  • Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos
    similares;
  • Comércio varejista em geral;
  • Mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos,
    inclusive os transportes a eles inerentes.

Com isso, essas atividades voltam a depender da legislação municipal para funcionar aos domingos e de acordo ou convenção coletiva com o sindicato para operar nos feriados.

Deste modo, diante da revogação, volta a prevalecer a regra geral disposta na CLT e na Lei do Comerciário (Lei nº 10.101/00), segundo a qual, em resumo:

  • É permitido o trabalho aos domingos desde que haja autorização expressa do Ministério do Trabalho ou em Lei Municipal, de forma que o repouso semanal remunerado coincida, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
  • É permitido o labor aos feriados desde que autorizado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Esta conjuntura tem suscitado discussão entre os comerciantes, sendo intenso o movimento em prol de uma alteração ou revogação da Portaria nº 3.665 do MTE, que está prevista para entrar em vigor dia 1º de julho de 2025.

Inclusive, o Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou possivelmente vai editar uma nova Portaria sobre trabalho do comércio aos feriados, postergando sua validade.

Todavia, até que isso ocorra, o comércio cujas atividades foram retiradas da permissão permanente, relacionadas acima, somente poderão funcionar em domingos mediante previsão na legislação municipal e nos feriados com autorização em convenção coletiva e observada legislação municipal.

Assim, o empregador que infringir as novas disposições previstas estará sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho, bem como a eventual aplicação
de multas pecuniárias, decorrentes do funcionamento em domingos e feriados sem a devida permissão.

Todavia, é crucial destacar que, mesmo que o empregador pague em dobro ou compense o trabalho realizado em domingos e feriados, isso não substitui a exigência legal de autorização para o funcionamento. Ou seja, remuneração e autorização são questões distintas. Sem a devida autorização, a empresa pode ser fiscalizada e multada pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho.

Assim, neste momento, o ideal é que as empresas verifiquem as leis municipais e convenções coletivas, além de iniciarem as movimentações para adaptação a nova situação até que haja novos desdobramentos.

Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com

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