por Hellen Louzada
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou recentemente três importantes alterações nas normas trabalhistas que impactam diretamente a rotina das empresas. Essas mudanças envolvem o recolhimento do FGTS em processos judiciais, as regras para trabalho em feriados e a flexibilização dos empréstimos consignados. Para evitar multas e garantir a conformidade com a legislação, é fundamental que os empregadores estejam atentos aos novos requisitos.
A primeira mudança diz respeito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em casos de reclamações trabalhistas. O MTE publicou a Nota Orientativa nº 08/2025 e estabelece que, em qualquer hipótese de reconhecimento de vínculo ou verbas de FGTS em decisão judicial, o empregador está obrigado a realizar o recolhimento diretamente na conta vinculada do trabalhador, por meio das guias do FGTS Digital ou via SEFIP, conforme o caso. Fica expressamente vedado o pagamento direto ao trabalhador, ainda que haja acordo judicial prevendo essa forma de quitação.
Essa medida visa alinhar as práticas empresariais ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os recolhimentos devem ser feitos por meio do FGTS Digital, para valores já declarados no eSocial, ou via SEFIP, quando se tratar de competências anteriores a março de 2024 ou de vínculos não registrados no sistema. O descumprimento pode acarretar autuações e a necessidade de novo recolhimento com encargos legais.
A segunda mudança significativa é o novo adiamento da Portaria nº 3.665/2023, que altera as regras para trabalho em feriados no comércio. Originalmente programada para entrar em vigor em 2023, a portaria foi prorrogada para dia 1º de março de 2026, após intensa pressão de empresários e parlamentares.
A medida restabelece a exigência de acordo ou convenção coletiva entre empregadores e sindicatos para autorizar o funcionamento em feriados, revogando em parte a Portaria nº 671/2021, que permitia a abertura sem acordo prévio durante o governo anterior.
Com a nova regra, algumas empresas do comércio só poderão operar em feriados se houver negociação coletiva autorizando. O objetivo do governo é valorizar a negociação sindical e restabelecer a legalidade prevista na Lei nº 10.101/2000. O descumprimento dessas normas poderá acarretar multas administrativas, tornando essencial que os empregadores se preparem para as mudanças antes da entrada em vigor definitiva.
Por fim, a terceira alteração relevante trata dos empréstimos consignados, com a publicação da Portaria MTE nº 933/2025. A nova norma revoga dispositivos da Portaria nº 435 e permite que os trabalhadores contratem mais de um empréstimo consignado vinculado ao mesmo empregador, desde que o somatório dos descontos não ultrapasse 35% da remuneração disponível.
Essa flexibilização exige que as empresas ajustem seus processos de folha de pagamento, garantindo o registro correto dos descontos no eSocial (rubrica 9253) e a comunicação clara aos funcionários em caso de impossibilidade de desconto integral.
Em situações onde a renda do trabalhador for insuficiente, o empregador deve realizar um desconto parcial e orientar o empregado a quitar o saldo diretamente com a instituição financeira. Além disso, é importante destacar que adiantamentos salariais ou de férias não entram no cálculo da margem consignável, exigindo atenção redobrada para evitar erros no provisionamento.
Diante dessas mudanças, é imprescindível que os empresários revisem seus processos internos, consultem especialistas e mantenham-se atualizados para evitar penalidades. O cumprimento das novas regras não apenas assegura a conformidade legal, mas também fortalece as relações trabalhistas, contribuindo para um ambiente de negócios mais transparente e equilibrado. A adequação a essas normas exige planejamento, mas certamente trará mais segurança jurídica e operacional para as empresas brasileiras.
Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com