por Hellen Louzada
Com a aproximação do Carnaval, uma das festas mais populares do Brasil, muitas dúvidas surgem entre empregadores e trabalhadores sobre a obrigatoriedade de folga durante esse período. Ao contrário do que muitos acreditam, o Carnaval não é considerado um feriado nacional.
Os feriados nacionais estão previstos, em sua maioria, nas Leis Federais nº 662/1949 e nº 10.607/2002, e os dias de Carnaval não estão entre eles. No entanto, é importante destacar que algumas cidades e normas coletivas de trabalho podem determinar o feriado localmente, o que gera diferentes interpretações e práticas em cada região.
Embora o Carnaval não seja um feriado nacional, alguns municípios possuem legislações específicas que o estabelecem como feriado local. Nessas localidades, os empregadores são obrigados a conceder a folga aos seus empregados.
No entanto, essa não é a realidade de Governador Valadares. De acordo com a Lei nº 3.831/1993, os feriados municipais são: 30/01 (Aniversário da Cidade), Sexta-feira da Paixão, 13/06 (Dia de Santo Antônio, padroeiro da cidade) e Corpus Christi. Portanto, não há regulamentação local que estabeleça o Carnaval como feriado.
Além da legislação municipal, as empresas devem observar as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT). Esses instrumentos podem prever a folga durante o Carnaval ou estabelecer regras específicas para o período. Se houver previsão nesses documentos, o Carnaval será tratado como feriado, e a empresa deverá conceder a folga ou pagar as horas trabalhadas em dobro, a menos que seja oferecida uma folga compensatória.
Para que uma empresa opere durante feriados, é necessária uma autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), exceto no caso de atividades consideradas essenciais, como saúde, segurança e transporte. Caso o Carnaval seja feriado no município ou esteja previsto em norma coletiva, a empresa só poderá exigir trabalho se atender às exigências legais, como o pagamento em dobro das horas trabalhadas ou a concessão de folga compensatória.
Quando o trabalho é realizado em feriados, a legislação trabalhista prevê que o empregador deve pagar as horas trabalhadas em dobro ou conceder folga compensatória. Portanto, as empresas devem consultar suas autorizações e normas coletivas antes de exigir a presença dos empregados durante o Carnaval.
Em localidades onde o Carnaval não é considerado feriado e não há previsão em normas coletivas, as empresas podem operar normalmente. Nesses casos, se o empregado se ausentar sem justificativa, estará sujeito a penalidades, como advertência, suspensão e desconto no salário. Por outro lado, se a empresa optar por conceder a folga por liberalidade, é
recomendável que essa prática seja formalizada em uma política interna, evitando futuros questionamentos.
Se a empresa possui o costume de conceder folga durante o Carnaval, é importante que mantenha essa prática. A repetição constante de um benefício pode ser interpretada como direito adquirido pelos empregados, o que pode gerar obrigações legais para a empresa. Caso a empresa decida mudar essa prática, é essencial comunicar os empregados com antecedência, evitando conflitos e reclamações trabalhistas.
Para garantir a conformidade legal e evitar problemas trabalhistas, as empresas devem adotar as seguintes medidas:
· Verificar a Legislação Municipal: Consultar se há alguma lei local que estabeleça o Carnaval como feriado.
· Analisar as Normas Coletivas: Verificar se a CCT ou ACT aplicável à empresa prevê alguma regra específica para o Carnaval.
· Formalizar Políticas Internas: Caso decida conceder a folga por liberalidade, elaborar uma política interna que regulamente a prática.
· Cumprir as Regras de Pagamento: Se for necessário o funcionamento da empresa durante o Carnaval, assegurar que está autorizada pelo MTE e cumprir as regras de pagamento de feriados trabalhados, como o pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória.
A correta gestão do expediente no Carnaval evita conflitos trabalhistas e garante que as decisões empresariais estejam alinhadas à legislação vigente.
Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv