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“Energia Lunar? Mitos e Realidades da Geração Solar no Brasil!”

Leia a coluna desta semana de Herculano Xavier
Placas de energia solar. Foto: Reprodução da Internet
domingo, 20 abril, 2025

por Herculano Xavier

Olá, queridos leitores!

Recentemente o termo “Energia Lunar” ganhou destaque na mídia brasileira deixando muitos brasileiros, que possuem ou planejam possuir sua própria geração de energia fotovoltaica, preocupados e confusos.

Foi difundido nas redes sociais e em outras mídias que a Distribuidora de Energia CEMIG estava proibindo novas instalações fotovoltaicas em sua área de concessão e, ainda, os que já estavam aprovados deveriam gerar energia no período noturno, inviabilizando o uso da tecnologia de geração de energia distribuída como fonte primária a luz do Sol (Energia Fotovoltaica).

Tais notícias veiculadas de forma distorcida ou mal explicadas geraram tanto barulho que acabou chegando no Senado brasileiro através do senador de Minas Gerais Cleitinho Azevedo, forçando um pronunciamento da Cemig. De acordo com o site “O Tempo”:

“A Cemig esclareceu, em nota, que a produção de energia solar via geração distribuída acontece no pe- ríodo do dia, com a incidência da luz do sol. A estatal informa que há casos em que há risco de inversão de fluxo, situações quando a rede não suporta a quantidade de energia que recebe. Nessas situações, o solicitante pode armazenar a energia gerada, e utilizar no período noturno. Dessa forma, tendo em vista a segurança do sistema elétrico, a Cemig segue a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Isso posto, não existe geração de ‘energia lunar’. Entre as consequências da inversão de fluxo, destacam-se a sobrecarga nos transformadores das subestações, interrupção no fornecimento de energia, sobretensão nas redes de distribuição, redução da vida útil e danos nos equipamentos da rede elétrica, comprometendo seriamente a qualidade de fornecimento aos clientes.”

Todavia, estes procedimentos não são novidade, pois desde 2022, algumas distribuidoras de energia, incluindo a Cemig, têm imposto restrições à injeção de energia gerada por sistemas fotovoltaicos na rede de distribuição em regiões específicas. Entretanto, é importante ressaltar que essas restrições não significam que os proprietários de sistemas de energia solar não possam gerar sua própria energia. A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) estabelece diretrizes claras a respeito desses indeferimentos. Para que uma distribuidora de energia possa alegar problemas de inversão de fluxo, é obrigatório apresentar estudos técnicos que comprovem tal situação.

Além disso, a regulamentação da ANEEL, por meio da Resolução Normativa (REN) 1.098/2024, art. 73-A, incisos I, II e III, que veio detalhar o disposto na REN 1000/2021, prevê três excepcionais casos em que as distribuidoras de energia devem dispensar a análise de inversão de fluxo. O primeiro se refere a instalações grid zero, ou seja, não injetam energia na rede, podendo ou não incluir sistemas de armazenamento (banco de baterias). O segundo caso diz respeito a sistemas de micro- geração que se enquadram nos critérios de gratuidade, considerando a simultaneidade do consumo e produção. Por fim, a terceira exceção abrange sistemas de potência inferior a 7,5 kW, que se enquadram da modalidade autoconsumo local, conhecidos como fast track.

Essas excepcionalidades oferecem um espaço significativo para que consumidores de energia solar possam continuar a aproveitar os benefícios de suas instalações, mesmo diante das limitações. Assim, ape- sar das dificuldades identificadas pelas distribuidoras, a possibilidade de gerar e consumir energia permanece viável para muitos. Ademais, como as alterações são significativas e podem impactar tanto os consumidores quanto as operações das distribuidoras, vamos tentar explorar um pouco mais os principais pontos dessas mudanças regidas pelas REN 1000/2021 e detalhada na REN 1098/2024.

Primeiro Aspecto: Para os casos em que se solicita microgeração distribuída local (micro GD local) sem inversão de fluxo, a análise será conduzida de acordo com a REN1000, sem que o artigo 73 da norma se apli- que. Essa medida visa simplificar o processo para esses casos específicos, permitindo uma análise mais ágil e direta.

Segundo Aspecto: No que diz respeito às solicitações de micro GD local em unidades que tiveram fatura- mento nos últimos 12 meses e indicam a possibilidade de inversão de fluxo, os clientes agora dispõem de mais alternativas, conforme detalhado no parágrafo primeiro do art. 73 da REN1000 e do art. 73A da REN 1098. Aqui, a distribuidora de energia levará em conta o histórico de consumo do cliente ao longo do último ano para determinar a capacidade de conexão da micro GD, respeitando não apenas a potência injetada, mas tam- bém o seu perfil de consumo.

Terceiro Aspecto: Por fim, as novas diretrizes também atingem as solicitações de micro GD para novas unidades ou aquelas com menos de 12 meses de faturamento, que apresentem inversão de fluxo. Esses casos serão tratados de maneira similar ao segundo aspecto mencionado, com a diferença de que, em vez de um histórico de consumo, será considerada a média da classe e o fator de carga, de acordo com as últimas análises tarifárias.

Em suma, essas mudanças refletem maior contro- le nas solicitações de adesão à microgeração, exigindo cada vez mais conhecimentos das normativas, procedi- mentos e critérios por parte do consumidor e das empresas prestadoras de serviço de instalação dos sistemas de geração fotovoltaicos.

Esperamos que a resiliência característica do bra- sileiro, mesmo com as regras estabelecidas pela ANEEL e recentemente implementadas pelas distribuidoras de energia, consiga superar as barreiras iniciais. Essa superação pode levar a resultados positivos a médio e longo prazo, impulsionando um movimento crescente em direção à sustentabilidade e à independência ener- gética!

Um abraço a todos!

Herculano Xavier é Engenheiro Industrial, Mestre e Doutor em Planejamento, Pesquisador/Consultor, Auditor/Fiscal. http://lattes.cnpq.br/5828911272818152

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