por Hellen Louzada
O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, consolidou diversas normas trabalhistas e trouxe alterações significativas sobre os benefícios do vale-alimentação e do vale-refeição, especialmente para as empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). As mudanças visam dar mais transparência e efetividade ao uso desses benefícios, garantir sua finalidade alimenta
Embora esses benefícios não sejam obrigatórios por lei, muitas empresas os concedem como forma de valorização do trabalhador, com incentivo fiscal para aquelas enquadradas no regime de lucro real — podendo deduzir até 4% do Imposto de Renda devido.
Contudo, com o novo marco regulatório trabalhista, as empresas precisam adaptar seus contratos e práticas ao novo regramento, sob pena de sanções e exclusão do PAT.
Uma das alterações centrais diz respeito à finalidade dos benefícios: os cartões de vale-refeição e vale-alimentação só podem poderão ser utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes ou lanchonetes, bem como para compras de produtos alimentícios. Ou seja, é vedado seu uso para compra de itens não comestíveis, bebidas alcoólicas, cigarros, cosméticos, entre outros produtos estranhos à alimentação do trabalhador.
O descumprimento das regras pode resultar no descredenciamento da empresa do programa e na perda dos incentivos fiscais.
Outra prática comum que foi proibida é o chamado “rebate” — desconto ou vantagem financeira oferecida pelas operadoras de benefícios às empresas contratantes, normalmente em troca da exclusividade ou volume de compra. Essa prática distanciava os recursos da finalidade alimentar e resultava em repasses indiretos ao trabalhador.
Também está proibido o pagamento a prazo dos contratos com operadoras de benefícios, bem como a antecipação dos valores aos trabalhadores antes do repasse da empresa. A norma reforça que os recursos do PAT devem ser integralmente aplicados na concessão dos benefícios, sem qualquer desvio para ganhos financeiros.
O decreto também inova ao prever a portabilidade gratuita do cartão benefício. Com isso, o trabalhador pode solicitar à empresa o repasse de seu saldo para uma operadora de sua preferência.
A portabilidade segue lógica semelhante à da portabilidade bancária ou de operadoras de celular. O decreto estabelece que a empresa deve garantir esse direito sem qualquer ônus ao empregado, promovendo a concorrência entre bandeiras e operadoras e estimulando melhores condições comerciais e tecnológicas.
A nova regulamentação ainda reforça a necessidade de transparência, simplicidade e segurança jurídica na prestação dos benefícios. As operadoras devem obedecer a critérios técnicos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e o descumprimento das regras pode gerar multas e outras sanções administrativas, além da exclusão do PAT.
As disposições também se alinham à política mais ampla de simplificação e desburocratização do marco regulatório trabalhista, um dos pilares do Decreto nº 10.854/2021.
Com a entrada em vigor dessas novas regras, é essencial que empresas e empregadores revisem seus contratos com operadoras de vale-refeição e alimentação, adaptem seus sistemas de gestão de benefícios e orientem seus departamentos de RH e jurídico.
O novo regramento representa um passo importante para assegurar que os benefícios alimentares realmente cheguem aos trabalhadores em condições justas, sem distorções comerciais, e fortalece o papel do PAT como política pública de promoção da saúde, bem-estar e produtividade no ambiente de trabalho.
Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com